quarta-feira, 21 de março de 2012

Leitura para a aula de 26/3/2012

Oliveira Vianna, Instituições políticas Brasileiras, Brasília: Senado Federal, 1999, Vol. 1, Parte 2, Capítulos III, IV e V. Texto integral disponível em http://p.download.uol.com.br/cultvox/livros_gratis/instituicoes_politicas.pdf.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Modos de Inventar uma República

Modos de Inventar uma República (1)
Renato Lessa (2)

Abertura
Regimes e sistemas políticos, sobretudo em tempos de mutação, são afectados por dinâmicas históricas e sociais que lhes preparam e antecedem. Mesmo que constituídos por dinâmicas confusas e processos erráticos, vulneráveis aos efeitos do imponderável, vale a respeito deles a máxima de Alexis de Tocqueville, expressa em suas Lembranças de 1848: a de que o acaso, embora urdidor de imensas porções do processo histórico, nada faz para além daquilo para o qual foi preparado (TOCQUEVILLE, 1991, p. 84). Contudo, nosso principal problema, enquanto analistas e estudiosos da história política, é o de que as tramas que atam o acaso ao que se lhe preparou e antecedeu só ganham alguma visibilidade e inteligibilidade – se tanto – a posteriori.
Do ponto de vista dos sujeitos políticos, imersos no turbilhão das coisas imediatas, o acaso e o imponderável constituem, a um só tempo, o abismo e o atractor da ação humana. Se, para efeitos acadêmicos, a ideia de cognição é algo que se configura ex post facto, do ponto de vista existencial – isto é, o da vivência da acção - a balança inclina-se para a concomitância, senão para a antecipação. Sujeitos políticos são seres fixados na sincronia: a própria idéia de acção política só se faz inteligível se pensada como exercício de atribuição imediata de sentidos ao mundo. Ao contrário do ideal do conhecimento ex post facto, sustentado na ficção do esclarecimento favorecido e sedimentado pela passagem do tempo, o conhecimento como esforço de sentido orientado para a imeditiacidade parte da suposição de que inteligibilidade e sincronia são termos mutuamente necessários.
Em outros termos, são diversos os regimes possíveis de cognição diante da história: conhecer antes, conhecer durante, conhecer depois. Há, por certo, um suposto optimista na ideia de que o tempo e a distância são componentes necessarios para o reto conhecimento dos fenómenos históricos, e que as demais modalidades, por antecipatórias ou precipitadas, não obedecem a protocolos aceitáveis de fixação da verdade histórica. Fenómenos adormecidos pelo tempo prestar-se-iam com maior intensidade à compreensão, enquanto que a imediaticidade poderia ser considerada como portadora de obstáculos epistemológicos intransponíveis.
Se apurarmos, contudo, a vista – ou o espírito –, talvez seja o caso de sustentar que o termo conhecimento, associado aos predicados antes, durante e depois, carrega significados diversos. Com efeito, em que medida uma antecipação – ou uma aposta – configuram um acto de conhecimento? Há, de certeza, margem para a objecção, mas, por outro lado, se por conhecimento – de um modo abertamente deflacionado – convencionarmos designar esforços de produção de sentido capazes de sustentar juízos e pautas de acção, o termo pode bem ser recepcionado em todas as modalidades aqui indicadas (antes, durante e depois).
O conhecimento por antecipação, mais – ou menos - do que profecia esotérica, é passagem para que se diga o que se quer da vida – ou seu oposto, o que não se quer (3). Os operadores dessa passagem são, por maioria de razão, alucinatórios e expressam-se por meio de crenças e imagens de mundo. Conhecer por antecipação não se confunde com profecia iluminada, mas com fixação de cursos de acção que podem vir a ser acolhidos e tornados efectivos por jogos complexos de circunstâncias. Não é por outra razão que a idéia de conhecimento por antecipação aparece na tradição da filosofia política como a modalidade mais relevante de fixação da verdade.
Por mais que a inauguração de uma República possa ter a sensação de anarquia que traz consigo dissolvida em uma espécie de apaziguamento causal, ainda assim ela pode ser interpelada na perspectiva do inaudito e do imaginário. A imanência de processos sociais “objectivos”, embora incancelável, não prefigura as (des)orientações seguidas pelos actores políticos e sociais. O exagero dos tratados de sociologia histórica funda-se, com frequencia e em não pequena medida, na suposição de que os actores “sabem” dos seus papéis e que estes, de alguma forma, resultam de - e mantêm pregnância com - movimentos tectônicos da sociedade. Somos, de certeza, afectados por essa confusa e abissal geologia dos processos históricos e sociais, mas, a despeito disso, a acção política constitui-se como acréscimo epidérmico e alucinatório aos imperativos da causalidade.
Repúblicas, assim como outras erupções de natureza política e institucional, resultam de dinâmicas tectônicas e de longo prazo, por certo; mas, a despeito disso, devem ser inventadas pelo engenho e pela imaginação dos humanos. Dois parecem ser os componentes compulsórios desses esforços de invenção: a presença de crenças causais e de actos de story telling. Tais componentes apresentam-se de modo necessariamente imbricado: há que supor a presença de um encadeamento causal entre fenômenos históricos mais ou menos visíveis, cujo modo de apresentação exige que se conte uma história.
Há que, ainda, a isso acrescentar a presença igualmente incontronável de um componente originário nos esforços de invenção aludidos, algo que poderia ser descrito como um exercício de metafísica histórica, a reter em seu interior a ficção de um sentido para a experiência da história. Mais do que ideologicamente afectadas, narrativas históricas são metafisicamente impregnadas por hipóteses de sentido. O historismo do século XIX não terá sido a última tentativa de varrer a precipitação da metafísica sobre os fatos contingentes. Resta saber a medida em que isso deu azo à metafísica do fato contingente. O mesmo se deu com o hiper-positivismo do século XX, apegado aos micro-factos como abrigo seguro para macro-verdades.

Da "condição brasileira originária"
Já que se estou a falar em ficções, e devo aproximar-me do tópico da invenção da República no Brasil, tomo como ponto de partida uma das mais bem estabelecidas ficções a respeito do que se poderia designar como a condição brasileira originária. Antes que a decline, penso ser importante dizer que tomo a expressão condição brasileira originária como análoga, em termos funcionais, à de condição humana e ao papel por ela exercido no campo mais amplo da filosofia política. Com efeito, tal campo exige como sua condição inerente de possibilidade a definição de um conjunto de atributos constituidores de imagens da condição humana, das quais se seguem desenhos de ordem política e social a elas adequados.
Quer isto dizer que a dimensão antropológica do pensamento político e social – outrora muito mais evidente, antes que a assepsia do cientificismo ocupasse nossas (in)sensibilidades analíticas – é compulsória. Na tradição da filosofia política são várias as definições do que seja a condição humana, assim como dos desenhos de mundo social que soam como seus corolários. É o que depreendemos da seguinte série não-exaustiva, constituída por pensadores, com suas respectivas definições dos atributos que constituem o humano: Aristóteles – o animal que fala -; Michel de Montaigne – o animal que crê -; Thomas Hobbes – o animal que teme -; John Locke – um animal portador de direitos naturais -; Karl Marx – o animal laborans -, etc.... De cada uma dessas definições do que seja a natureza humana resulta uma imagem precisa a respeito do que é e deve ser a vida social, adequada à antropologia que lhe antecede.
Não é o caso, é evidente, de insistir aqui no tema da condição humana. A referência rápida, creio, é suficiente para indicar a presença de uma ficção originária, absolutamente necessária para a configuração de imagens da vida social e para exercícios de conhecimento por antecipação. É o próprio tema da felicidade pública que exige como condição de consistência mínima a definição daquilo que é próprio da condição humana e do que a ela convém (LESSA, 2008). Nesse campo preciso procede – como em tantos outros – a terminologia sugerida pelo filósofo Nelson Goodman, que sustentava que as imagens de mundo – e de mundo social y compris – que produzimos são mais depictions do que descriptions (GOODMAN, 1978, pp. 1-22). Se o argumento procede para as ficções que constituem a condição ou a natureza humanas, penso que pode se aplicar com idêntica força às ficções que fundam interpretações de experiências nacionais ou colectivas.
Se falamos em ficções, a expressão condição brasileira originária não deve, por maioria de razão, ser tomada como índice de algo “realmente existente”, para utilizar vocabulário em desuso; de algo fixado material e objectivamente em alguma “origem” detectável – seja lá o que isso signifique – e que tenha imposto de forma inelutável um determinado destino nacional. Muito menos se trata de uma substância que subjaz intocável e permanente, sob a trama dos acontecimentos, imune à erosão do tempo e à espera de sua detecção iluminada. Para que a expressão faça sentido, aparece como imperativo seguir célebre prescrição metodológica de Rousseau, apresentada em seu Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens: é necessário “afastar todos os fatos, pois eles não se prendem à questão” (ROUSSEAU, 1978, p. 236).
Em outros termos, ficções construídas a respeito da condição originária estabelecem formas de sensibilidade, quadros lingüísticos e metafóricos nos quais a experiência do país, de uma forma antecipatória, passa a ser dotada de sentido. Do ponto de vista de cada um de seus autores, manifesta-se uma adesão ao que o mesmo Rousseau denominou como “raciocínios hipotéticos e condicionais, mais apropriados a esclarecer a natureza das coisas” (ROUSSEAU, 1978, p. 236). Isso a despeito da crença – maior ou menor, segundo cada um dos autores dessas antecipações - de que falam de um mundo realmente existente e que praticam actos de desvelamento ontológico, a exibir a natureza objectiva e a substância das coisas.
Mas de que desenho da condição brasileira originária se trata? É mais do que hora de decliná-lo. Desejo partir da imagem país que serve de suporte à concepção desenvolvida por Francisco José Oliveira Vianna, intelectual brasileiro da primeira metade do século XX, a respeito do que é e deve ser o poder público – vale dizer, o Estado e a administração – no Brasil, em seu papel de configurador de uma experiência de fabricação e integração social (4).
Penso ser este um dos mitos fundadores do pensamento político brasileiro do século passado: a imagem de um espaço – mais do que de uma experiência nacional – marcado pelo insolidarismo e pela ausência de laços sociais originários e espontâneos. O brasileiro originário, nessa constituição imagética, é um “dendrófilo”- um ser que ama as árvores, que vive dentro delas -, um sujeito que não herdou a tradição comunitarista de seus antepassados europeus e que no espaço americano configura uma paisagem humana na qual as interações são infrequentes e imperam a fragmentação e a subordinação ao espaço natural:

Esta a estruturação ecológica, sob a qual evoluiu a nossa população colonial. Caracterizada pela rarefação e adelgaçamento da massa povoadora, pela dispersão dos moradores por uma base territorial imensa e inculta, apenas percorrida calcante pede pelo povo-massa e carecente quase em absoluto de comunicações espirituais, tinha que acabar, como acabou, por enformar o homem, criando-lhe um tipo humano adequado a essa disposição dispersiva, individualista e atomística. E criou o homo colonialis, amante da solidão e do deserto, rústico e antiurbano, fragueiro e dentrófilo (sic), que evita a cidade e tem o gosto do campo e da floresta (OLIVEIRA VIANNA, 1999, p. 135).

Efeito mais do que previsível dessa constituição antropológica, para não falar de fatalidade, é o suposto raquitismo cívico do personagem:

O que a análise histórica e social dessas populações evidencia é que nada há, nem na sua psicologia política, nem na sua organização social, nem na sua estrutura antropológica, nem no seu meio geográfico, que lhes possa favorecer ou desenvolver a capacidade de luta cívica no terreno material (OLIVEIRA VIANNA, 1952, p. 335).

O tema, por certo, não é original ou mesmo nacional. Alberto Torres, outro importante intelectual brasileiro de inícios do século passado, já havia indicado algo a respeito, antes que Populações Meridionais do Brasil (1920) e muito antes que Instituições Políticas Brasileiras (1949), duas das mais importantes obras de Oliveira Vianna, tivessem consagrado esse realismo histórico-sociológico que constitui um dos fundamentos mais duradouros do pessimismo nacional. Na Argentina, Ezequiel Martinez Estrada – em sua monumental Radiografía de la Pampa, de 1933 – ressaltou as dimensões do isolamento, do mundo sem experiência, da incomunicabilidade, da descontinuidade e do desmembramento, quando “descreveu” a Argentina profunda(MARTINEZ ESTRADA, 1933). Há, é evidente, uma forte leitura pessimista e negativa a respeito da ação do espaço sobre as interações humanas, efeito ausente, por exemplo, em Jackson Turner quando pensou a respeito da fronteira norte-americana (TURNER, 1996). Temos, pois, dois termos para possíveis comparações: uma idéia de fronteira como abismo do social (Oliveira Vianna e Martinez Estrada) e outra como aventura (Turner).
A dendrofilia dos antepassados sociais brasileiros é a evidência histórica e arqueológica do artificialismo dos idealismos constitucionais. Oliveira Vianna – e antes dele Campos Salles, Presidente da República entre 1898 e 1902 e Alberto Torres, em suas obras O Problema Nacional Brasileiro e A Organização Nacional, ambas de 1914 – é crítico acérrimo do constitucionalismo liberal, acusado de irrealismo sociológico:

Entre nós, não é no povo, na sua estrutura, na sua economia íntima, nas condições particulares da sua psiquê, que os organizadores brasileiros, os elaboradores dos nossos códigos políticos vão buscar os materiais para as suas formosas e soberbas construções: é fora de nós, é nas jurisprudências estranhas, é nos estranhos princípios, é nos modelos estranhos, é nos exemplos estranhos, é em estranhos sistemas que eles se abeberam e inspiraram (OLIVEIRA VIANNA, 1939, p. 7).

A natureza originária do país interdita sua tradução como experimento civilizatório vazado no idioma e nos valores do constitucionalismo liberal. Há no argumento de Oliveira Vianna o hálito de um naturalismo sociológico que sugere que as condições reais do país devem necessariamente servir de lastro e fundamento para a sua tradução jurídica e normativa.
Mais do que um apego a formas políticas autoritárias e antiliberais, é possível perceber no realismo de Oliveira Vianna uma forte afinidade com motivos centrais do conservadorismo, tal como descritos em ensaio seminal de Karl Manheim: “a ação conservadora é sempre dependente de um conjunto concreto de circunstâncias” (MANHEIM, 1969, p. 95). A passagem para a letra e o lamento de Oliveira Vianna parece ser directa: “Nenhum dos nossos constitucionalistas havia procurado cunhar em metal brasileiro, dentro dos moldes das nossas conveniências nacionais” (OLIVEIRA VIANNA, 1930, p. 22).
Argumento difícil, o de Oliveira Vianna. Ao mesmo tempo em que alude à necessidade de realismo histórico e sociológico, diz com clareza que o país – como experimento civilizatório positivo – deve ser criado por atos de demiurgia pública e estatal. Pessimismo da razão histórica e sociológica, otimismo da vontade de demiurgia: posta está, com clareza, a precedência do direito público sobre o direito privado, a exigir a prática de um amálgama que combina realismo e voluntarismo. Na assumpção de tal precedência, esvai-se o pessimismo. Em seu lugar, um voluntarismo normativo ocupa o proscênio, o que afasta Oliveira Vianna, e os autoritários brasileiros em geral, de uma perespectiva puramente decadentista ou nostálgica a respeito da história de seu país.
Em outros termos, trata-se de inventar um país a partir dos factos, ou, mais do que isso, contra os factos. Ao fim e ao cabo, o realismo pretendido de Oliveira Vianna acaba por inserir-se na tradição utópica e voluntarista do direito público, que chama para si a tarefa de constituir uma experimento de país. A condição originária brasileira, enquanto experiência societária, é insuficiente para fixar seu destino enquanto Estado Nacional. Tal destino dar-se-ia por negação de seus antecedentes históricos. A dificuldade do argumento inscreve-se exactamente nesta aporia: é necessário partir dos factos reais e de sua história, para que os mesmo sejam reconfigurados em direcção distinta a de sua vigência inercial.

Do predomínio do direito público e constitucional: comentários sobre dois marcos fundamentais da República brasileira (1932 e 1988)
Contaminado ou não pelas ficções de Oliveira Vianna e pelo seu pessimismo a respeito das capacidades auto-poiéticas daquilo que Darcy Ribeiro designou como o “povo brasileiro”, o desenho normativo do país ficou marcado pelo predomínio do direito público e constitucional. De certa forma, o diagnóstico da sociabilidade incompleta ou do raquitismo cívico impôs-se. Não seria pelos efeitos sociológicos espontâneos de sua configuração histórica e por suas emanações telúricas que o país poderia dispor de instituições modernas, de um quadro institucional que não resultasse dos efeitos mecânicos da sociologia política dos clãs. A reinvenção do país, após 1930, ainda que resultante de uma revolução que em sua origem civil ostentou a marca de “liberal” – a Revolução de Outubro de 1930 -, indicou o embarque em um roteiro que jamais viria a ser reescrito e reorientado e, creio, jamais o será: o da opção pelo artifício e pela invenção institucional como forma de moldar o país.

A configuração do Brasil moderno, a partir da Revolução de 1930, exigiu atos de demiurgia, emanados de intervenções no campo do direito público e constitucional: 1930, afinal, é o contraponto ao particularismo e à autarquia oligárquicas. Ainda que a cultura localista e coronelística não tenha desaparecido, uma nova idéia de espaço público acabou por emergir, inscripta na fisionomia de um Estado unitário que se impôs à nação, como sua condição de inteligibilidade e de consistência. O Estado republicano brasileiro, tal como hoje o imaginamos, é obra posterior a 1930 (5).
O que desejo ressaltar, nas notas a seguir, é que atos de demiurgia, que resultam da precedência do direito público e constitucional na definição do que é e deve ser o país, possuem claros efeitos positivos e com larga durabilidade na configuração de uma tradição republicana e democratizante. Não desconheço a engenharia institucional e constitucional regressiva e conservadora, também presente na história republicana brasileira, mas penso que se trata, nesse caso, de efeitos de natureza datada e circunscripta, tal como os Atos Institucionais e manipulações constitucionais emanados do regime de 1964. Quais de seus institutos, afinal, acabou recepcionado pelo regime que lhe sucedeu, depois de 1985 ? (6) Os atos de demiurgia não regressiva e democratizante aos quais me refiro são, pela ordem: o Código Eleitoral de 1932 e a Constituição de 1988.


2.1. Demiurgia 1932
Passada a Revolução de Outubro de 1930, o primeiro exercício de reinvenção do país, através do Decreto 19.459, de 6 de dezembro de 1930, materializou-se na constituição de uma comissão encarregada da revisão de todas as leis então vigentes. Nada mais apropriado para uma Revolução. Os analistas são quase unânimes em aí localizar os germens do autoritarismo e do estatismo que por longas décadas viria a assolar a experiência nacional brasileira. No entanto, é interessante lembrar que em uma das vinte sub-comissões nas quais se dividia a grande comissão teve grande destaque a figura de Joaquim Francisco de Assis Brasil, veterano tribuno democrata gaúcho.
A subcomissão em questão encarregou-se da Reforma da Lei e do Processo Eleitorais, e deixou como legado um conjunto de atributos centrais para a identidade institucional do país, nos anos vindouros. Refiro-me ao seguinte conjunto, consagrado no Código Eleitoral de 1932, simbolicamente promulgado, como uma espécie de refundação republicana, no dia 24 de fevereiro, 41º aniversário da promulgação da primeira Constituição republicana brasileira, como que a completar a obra de 1891: voto proporcional, sufrágio feminino, voto secreto e justiça eleitoral (7). Assis Brasil, então Ministro Plenipotenciário na Argentina, exultou com a notícia da emissão do Decreto 21.076:

Nunca duvidei da decretação da lei eleitoral. Entretanto, exulto vendo legalizada a maior e mais fundamental reforma necessária à remodelação da República. Temos um sistema eleitoral mais racional e prático até hoje existente ou proposto com independência de juízes. Com o que virá logo, ficará completo o ideal democrático inspirador da revolução e o povo ficará apto para lavrar o seu próprio destino e ter o governo que merece (8).

A obra viria a ser recepcionada pela Constituição de 1934, com a adição do voto obrigatório. (A incorporação dos analfabetos, ainda teria que esperar por quase 50 anos, posto que introduzida com a reforma constitucional de maio de 1985, após o fim do regime de 1964 )(9).
Edgard Costa, ao analisar o Código de 1932, não exagerou ao afirmar que “a revolução política de 1930 deixou, inegavelmente, como a sua maior e melhor conquista, a reforma do sistema eleitoral”, iniciada como aquele instituto (COSTA, 1964, p. 53). A interpretação de um dos mais importates constitucionalistas brasileiros, Pontes de Miranda, indicaria, ainda, o papel preponderante do direito público e constitucional no desenho do país: “o verdadeiro significado sociológico da Revolução de 1930 e da Constituição de 1934 foi o de unificar o processo e o direito eleitoral material, enfeixando-o nas mãos do Poder Legislativo quanto à legislação e da Justiça Federal quanto à aplicação” (SANTOS, 1937, p. 133).
Coube ao Código de 1932 a invenção do eleitorado brasileiro como figura de um direito público específico. A criação de um ramo especializado da Justiça Federal – a Justiça Eleitoral -, com ramificações estaduais, indica a precedência do direito na configuração do quadro das instituições eleitorais do país. A introdução do voto obrigatório, em 1934, compõe bem a pintura: fixar a participação eleitoral como dimensão compulsória do vínculo dos cidadãos entre si e com a vida pública, em um quadro regulado por regras jurídicas claras, aplicadas por um ramo específico do Judiciário, em princípio não afectado pelas contendas que deve regular. Se é verdade que a Carta de 1934 introduziu no ordenamento constitucional o princípio da representação corporativa e funcional, não é menos notável que tenha também instituído o voto obrigatório. Ao fim e ao cabo, foi este último legado que acabou fixado como cláusula permanente na tradição republicana brasileira.
A reforma política, introduzida pelo Código de 1932, ainda que seus efeitos de curto prazo tenham sido mitigados pelos acontecimentos imediatos – a não-realização de eleições presidenciais diretas em 1934 e o golpe de Estado de 1937, que inaugurou o Estado Novo brasileiro -, foi a primeira a indicar uma clara direcção democratizante para o país, em 110 anos de história independente. Com efeito, a grande reforma eleitoral feita no Brasil, nos tempos anteriores ao Código de 1932, fora introduzida, durante o regime monárquico, em 1881, pela Lei Saraiva que, a pretexto de estabelecer eleições diretas para a Câmara dos Deputados, eliminou os votantes de primeiro grau e manteve o censo alto para os de segundo, o que implicou em forte reducção da massa do eleitorado, à cerca de 10% do original.
A regulação introduzida em 1932, e recepcionada pela Constituição de 1934, ao contrário, possuía elementos claramente incorporadores. É evidente que certa confusão disso deveria seguir. Com efeito, em maio de 1935, o Presidente da República, em mensagem ao Legislativo, reclamava sem disfarce: “basta-se dizer que, em sete meses, de outubro de 1934 a maio de 1935, está ainda por findar o processo das eleições gerais” (COSTA PORTO, 2000, p. 129).
Mais do que atentar para a complexa e original ourivesaria presente na definição legal do voto proporcional, importa considerar a filosofia política que constituiu a iniciativa de 1932, recepcionada pelas Cartas de 1934, 1946 e 1988: tal filosofia política, a um só tempo, reconhece imperativos realistas – e.g., a necessidade de uma justiça específica e federal para garantir a “verdade eleitoral” contra a manipulação localista – e indica a opção por um processo de incorporação eleitoral menos vulnerável aos mecanismos oligárquicos. É de demiurgia, portanto, que estamos a falar, diante desse exemplo de criação institucional. Em notação distinta, no que diz respeito a uma história natural do eleitorado brasileiro, são os passos dados no domínio do direito público e constitucional que se apresentaram como mais relevantes do que a presença de movimentos independentes e demandas sociais por incorporação eleitoral.

2.2. Demiurgia 1988 (10)
As instituições e as regulações que envolveram a criação da política social e a organização do mundo do trabalho, nas décadas de 30 e 40 do século passado, representam o que talvez tenha sido a mais forte evidência brasileira de demiurgia institucional e constitucional. Luiz Werneck Vianna, em livro clássico, fez-lhe análise inspirada e incontornável (WERNECK VIANNA, 1976). Se voltarmos à letra de Oliveira Vianna, um dos intelectuais desse acto maior de demiurgia, a arquitetura da legislação social e trabalhista pode ser percebida como a resposta mais adequada ao passivo sociológico nacional. O défice crônico de sociabilidade e solidariedade, sugerido nas interpretações desse autor, teria fixado a urgência da invenção de um macro artifício capaz de configurar identidades e obrigações; um marco de agregação e de configuração nacionais que não resultou da dinâmica espontânea da vida social.
O que desejo aqui, contudo, ressaltar é algo de extracção mais recente e portador de combinação nova e singular na tradição republicana brasileira, presente no experimento da Carta de 1988. Ali, a par da tradicional demiurgia constitucional – aliás, inerente a qualquer processo de elaboração de constituições (mesmo as mais minimalistas) – sentir-se-iam os efeitos de alterações fundas na tradição do Direito Constitucional. Tais alterações fizeram com que a Constituição deixasse de ser pensada como um pacto ou um arranjo de consolidação de experiências e acordos substantivos pregressos para se afirmar como um horizonte normativo. Em outros termos, o texto constitucional revela-se como roteiro para uma história do futuro e, como tal, um esforço de fixação de ficções a respeito do que o Brasil deve ser enquanto país.
A identidade básica e normativa da Constituição de 1988 deriva de um sistema de crenças normativas e institucionais produzidas e veiculadas por uma corrente do Direito Constitucional brasileiro, que pode ser designada como constitucionalismo democrático (11). Um de seus portavozes mais importantes, José Afonso da Silva, esteve presente no processo de elaboração constitucional, desde a Comissão Afonso Arinos, encarregada pela Presidência da República, em 1985, de elaborar um anteprojecto para ser apresentado à Assembléia Constituinte a ser eleita em novembro de 1986. O próprio José Afonso da Silva foi autor do pré-anteprojeto, se assim posso chamá-lo, apreciado pela referida Comissão. Uma das marcas mais fortes da presença desse jurista na elaboração da Carta de 1988 pode ser detectada na semelhança entre o preâmbulo do anteprojecto que elaborou, o que veio a ser proposto pela Comissão Arinos e o, por fim, adoptado na própria Constituição (CITTADINO, 1999, p. 44). José Afonso da Silva atuou, ainda, durante o Congresso Constituinte como o principal assessor direto do líder do PMBD (12), o Senador Mario Covas.
Três aspectos fundamentais indicam a presença do chamado constitucionalismo democrático no processo, desde os anteprojectos de José Afonso da Silva e da Comissão Afonso Arinos:

(i) A definição de referências éticas e metapolíticas como fundamentos da ordem jurídica, tal como revela a definição do Estado brasileiro como Estado Democrático de Direito, cujo objectivo é a dignidade dos brasileiros (anteprojeto José Afonso da Silva) ou a promoção da pessoa (anteprojeto Comissão Afonso Arinos).
(ii) A criação e a fixação constitucional de um sistema de direitos constitucionais: um conjunto de direitos compreendidos não apenas como direitos negativos e de proteção dos indivíduos, mas como liberdades positivas, entre as quais sobressaem os tradicionais direitos de participação política, associados a obrigações positivas do Estado com relação aos cidadãos;
(iii) A caracterização do Supremo Tribunal Federal como órgão de caracter político, ao qual se atribui a tarefa fundamental da jurisdição e da concretização das normas constitucionais.

Contra a corrente positivista, então hegemônica no campo do Direito Constitucional, o constitucionalismo democrático buscava uma referência ético-moral para operar como fundamento da ordem jurídica. Nessa medida, recusa uma vertente exclusivamente liberal, marcada tanto pela defesa de um individualismo utilitarista e como por uma concepção negativa de liberdade. Ao contrário, tal fundamento ético-moral implicava a definição das bases de um “constitucionalismo societário e comunitário”, que “confere prioridade aos valores da igualdade e da dignidade humanas” (SIQUEIRA CASTRO, 2005)(13).
Do ponto de vista do conteúdo dos valores consagrados no Preâmbulo e no título dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, do texto constitucional, os constituintes, linguisticamente vinculados à prosódia do Direito Constitucional, acabaram por fixar na Constituição orientações há muito introduzidas pela semântica da Filosofia Política. Em termos concretos, a Constituição, do ponto de vista daqueles valores, é uma síntese de decantações, na qual estão vigorosamente presentes as vozes da tradição democrática – pelo elogio à liberdade positiva e pelo alargamento das formas de intervenção política, cívica e social dos cidadãos -, da tradição liberal – pelas liberdades clássicas garantidas e pela preocupação com os indivíduos como sujeitos de direitos – e da tradição igualitária e, por que não dizê-lo, socialista democrática.
A carga valorativa do Preâmbulo da Constituição de 1988 pode melhor ser avaliada se a comparamos com parte do que a precedeu. Com efeito, seu correspondente na Constituição de 1967 dizia simplesmente:

“O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil” (14).

O contraste com o Preâmbulo de 1988 é gritante.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (15).

Em primeiro lugar, a designação de autoria. Não uma instituição – o Congresso Nacional –, mas “representantes do povo brasileiro”, reunidos com o propósito de “instituir um Estado Democrático”. Tal finalidade, contudo, não se esgota no desenho de instituições e de formas de organização política e administrativa. Há, de modo claro, a idéia de que o “Estado Democrático”, enquanto arranjo institucional, justifica-se pelos seus propósitos de natureza substantiva: “… assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça…”. Constituem-se, ainda, como itens de uma forma de sociedade que se quer implantar: “uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias…”. Em termos resumidos, o Preâmbulo estabelece a autoria da Carta, seus propósitos mais gerais e indica a forma da sociedade que quer tornar vigente, como condição material para seus propósitos.
O comentário da edição da Constituição aqui utilizada é preciso: o Preâmbulo serve de “instrumento à interpretação dos dispositivos inseridos na Carta Magna (...) nessas condições, não é lícito interpretar qualquer norma constitucional em desacordo com o Preâmbulo” (16). Trata-se de um modo inequívoco de afirmar que o Preâmbulo importa para o desenho da Constituição e do tipo de ordenamento social que ela preside. Em outros termos, é um equívoco hiper-realista – freqüentemente praticado pelos institucionalistas -, considerar o Preâmbulo como peça retórica e vazia.
O passo seguinte da fabricação constitucional do mundo consiste no título dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, composto pelos quatro primeiros artigos da Constituição. Trata-se, antes de tudo de definir simplesmente o que é o Brasil. Mais uma vez, o laconismo da Carta de 1967 é largamente ultrapassado. No seu primeiro artigo, aquela Carta definia o país nos seguintes termos:

“O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios”.

Nos novos termos, o conceito de país é redefinido. A “República Federativa do Brasil” passa a ser o sujeito do artigo e é apresentada como “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. À tal apresentação descritiva acrescenta-se o modo pelo qual ela se constitui: “constitui-se em Estado Democrático de Direito”, dotado de cinco “fundamentos” apresentados em uma série de incisos de igual quantidade: soberania (I), cidadania (II), dignidade da pessoa humana (III), valores sociais do trabalho de da livre iniciativa (IV) e o pluralismo político (V)(17).
Trata-se de uma reconfiguração forte da tradição imediatamente anterior. Suprime-se o atributo “regime representativo” como aquilo que constitui a República e acrescenta-se, em seu lugar e com a mesma função textual, nada menos do que o conceito central da Constituição, a saber, o de “Estado Democrático de Direito”.
Dois aspectos devem ainda ser considerados para que tenhamos uma idéia mais definida do que aqui designo como demiurgia 1988. Em primeiro lugar, há que mencionar a criação, no texto constitucional, de mecanismos práticos que permitem a operação e a precedência dos conteúdos do Preâmbulo e do Título I (Direitos e Garantias Fundamentais) na interpretação de matérias constitucionais e em suas aplicações concretas. Em seguida, é importante considerar os efeitos da forma e do conteúdo da Constituição sobre as formas de ação cívica e social.
O primeiro aspecto diz respeito à capacidade de decantação da Constituição sobre a experiência social. Tal decantação será afetada pelo âmbito da interpretação à qual a Constituição está submetida: quanto maior o espectro de intérpretes autorizados, tanto mais largas as possibilidades de interpelação, atribuição de expectativas e, ao fim e ao cabo, de constitucionalização da vida. Trata-se, com efeito, de dimensão estratégica da interpretação, como condição de decantação do texto constitucional. Este parece ser o eixo fundamental de inscripção no texto constitucional de uma inovadora e poderosa perspectiva, contida na expressão comunidade de intérpretes. Tal como assinala Peter Häberle, seu criador:

“…no processo de interpretação constitucional estão potencialmente envolvidos todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição” (HABERLE, 1997, p. 13).

A idéia de comunidade de intérpretes traduz-se no plano prático pela criação de um conjunto de institutos cuja finalidade é a de superar a distância entre o sistema de direitos assegurados pela Constituição e o mundo da vida. Na listagem abaixo, tais institutos aparecem enumerados, assim como os sujeitos dotados da prerrogativa de empregá-los, e que, por esta via, compõem a comunidade constitucionalmente reconhecida de intérpretes:

• Mandato de segurança coletivo (Art. 5o, LXX, b)(18) : podem ser impetrados por partidos, organizações sindicais, entidades de classe, associações legalmente constituídas, na defesa de seus associados;
• Ação popular (Art. 5o, LXXIII): qualquer cidadão é parte legítima para postular a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade na qual o Estado participe;
• Denúncia direta ao TCU ¬– Tribunal de Contas da União - de irregularidades (Art. 74o, p. 2o): qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;
• Mandato de injunção (Art. 5o, LXXI) - “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (19): pode ser impetrado por qualquer cidadão, grupos, associações, partidos, sindicatos;
• Ação de inconstitucionalidade (Art. 103): pode ser proposta pelo Presidente da República, pelas Mesas do Senado Federal, da Câmara de Deputados e das Assembléias Legislativas, pelos Governadores de estado, pelo Procurador-Geral da República (único designado para tal forma pela Constituição de 1967), pelo Conselho Federal da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil -, por partidos políticos com representação no Congresso Nacional e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
O segundo aspecto já mencionado diz respeito às implicações da forma e do conteúdo da Constituição sobre os padrões de ação cívica e social. Como pode ser visto de modo claro, o texto constitucional de 1988 recusa uma ontologia do social fundada em premissas antropológicas e éticas de corte utilitarista. Em seu lugar, emerge uma teoria da agência democrática com tinturas novas. Em outros termos, trata-se de uma idéia de democracia como acesso a direitos constitucionais dotados de implicações positivas sobre a configuração da forma e da substância da vida social. O cidadão democrático, nessa nova chave, é um sujeito constituído por direitos, cuja vigência plena exige sua atenção cívica e suas energias políticas e cognitivas para pôr em movimento mecanismos de jurisdição constitucional.
Embora a Constituição não tenha sido restritiva no que diz respeito à organização partidária e à representação política em geral, a perspectiva de concretização dos valores constitucionais parece não transitar por aqueles domínios. A Constituição reveste-se de uma aura emancipatória que pretende representar a vontade geral e definir o horizonte de sua felicidade pública. O que emerge é uma forma de representação simbolizada nos valores da Carta e tornada funcional pela ação dos operadores do sistema de justiça. A demiurgia inscrita na Constituição exige, ainda, a ação contínua de diversos demiurgos de segunda ordem, os operadores do sistema de justiça.
A demiurgia 1988 partiu também de uma ficção a respeito da condição originária brasileira. Ao fazê-lo, pela mão dos constitucionalistas democráticos, afastou-se de duas tradições que antes haviam imposto sua presença na história republicana. Tradições distintas, mas que por vezes se aproximaram e produziram efeitos combinados.
Refiro-me tanto à já mencionada condição insolidária, aqui simbolizada por Oliveira Vianna, quanto à que se afirma ao longo dos anos 50, em torno da imagem do “povo brasileiro” e de sua particularidade “nacional”. Um rico processo de acumulação, durante aquela década, procurou dar expressão e sentido aos processos de incorporação das massas e de definição da identidade nacional, em um quadro mais amplo de modernização social e econômica. Traços dessa bela trajetória podem ser encontrados na história do Instituto Superior de Estudos Brasileiros – ISEB - e na obra de intelectuais do porte de Álvaro Vieira Pinto e Guerreiro Ramos. Darcy Ribeiro, nos anos 80, escreveu-lhe a síntese, em seu incontornável O Povo Brasileiro (RIBEIRO, 2005).
No plano da política não é difícil perceber a associação entre tal tradição e a linhagem que decorreu de Getúlio Vargas e levou-nos, em 1961, a João Goulart, deposto pelo Golpe de 1964. O ex-governador do Rio Grande do Sul (1958-62) e do Rio de Janeiro (1982-1986 e 1990-1994) Leonel Brizola representou o esforço obstinado em mantê-la viva e operante, para além dos limites do regime de 1964 e na própria República de 1988. O horizonte dessa tradição mobilizou, durante todo o trajecto, a imagem de uma República nacional, popular e com forte conteúdo decisionista.
A condição originária da qual parte a Constituição de 1988 evita tanto a maldição do insolidarismo como o reconhecimento de algo imanente na experiência brasileira e condensado na expressão “povo brasileiro”. Em outros termos, nem maldição em busca de seu avesso, nem ontologia em busca de expressão direta e verdadeira. O que se trata é de partir de um conjunto de definições de corte deontológico, mais do que ontológico ou arqueológico, que toma como fundamento uma idéia de condição originária percebida como um déficit de direitos. Em outros termos, a experiência pregressa a 1988 é percebida como deficitária daquilo que a Constituição de 1988 viria a inscrever no futuro. Isso diz do anacronismo necessário de toda demiurgia forte. A âncora de realismo presente nos desenhos possíveis da vida futura repousa sobre a ficção da falta: falta-nos o que ainda virá; o que deve vir. Assim, invenção e reparação andam a par.
A condição brasileira pré-1988 é, assim, marcada por duplo passivo, a incidir nos campos político e social. A falta de liberdade política e o passivo social são o negativo sobre o qual a nova ordem constitucional viria a se instituir. A forma de com ele lidar reinventa os brasileiros como sujeitos de direitos e inscreve em sua experiência ordinária, a um só tempo, um horizonte de valores e a perspectiva da reparação. O Estado é o depositório do passivo social, a Constituição é sua norma e metrificação. A demiurgia 1988 manifesta-se, assim, em uma Constituição que se impõe como uma aceleração no campo dos valores. Não serão os meandros da política ordinária– enfim liberada – que produzirão em tempo hábil os efeitos igualitários exigidos pela condição originária.
A aceleração consiste em partir de uma marca positiva, em uma escala na qual a neutralidade de valores ocuparia a posição zero. O que a experiência errática e imprevisível da política poderia – ou não – vir a inscrever na vida social, em função de correlações de força no campo eleitoral, impõe-se agora à partida como momento originário de uma nova experiência republicana, na qual se manifesta e se fixa de modo inequívoco um efeito esquerda. Falo, aqui, do que talvez tenha sido a maior vitória histórica da esquerda brasileira: fixar no centro da tradição republicana, pela letra da Constituição e por suas cláusulas pétreas, alguns de seus valores fundamentais.
Impõe-se, de modo claro, em tal experiência a precedência ético-moral e macro-política da Constituição. Esta, por seu desenho, arrasta consigo a centralidade de uma comunidade de intérpretes, operadores reais do texto constitucional e instigadores permanentes de sua pregnância no mundo da vida. Tal comunidade, embora não exclua os atores típicos do universo da representação política – v.g., partidos e legislativos – não se limita a eles. Ultrapassa-os em larga medida. Com efeito, o aprendizado cívico exigido pelo marco de 1988 parece exigir um tipo de ativismo social que dispensa os meandros e os rituais da vida partidária e da representação política. A obra de 1988, ainda que tenha deixado intactos os institutos clássicos da representação política, introduz uma não-usual coalizão doutrinária entre um liberalismo forte (pela linguagem dos direitos, mais do que pela representação), um vento democratizante (pelas possibilidades de acesso direto ao mundo público), uma concepção de Estado reparador do passivo social e um não desprezível componente decisionista, presente nas largas atribuições conferidas pela Constituição ao Poder Executivo.

Comentário Final
No mesmo Discurso, já aqui mencionado, Rousseau decretou que “os estabelecimentos humanos parecem, à primeira vista, fundamentados em montões de areia movediça”. Se perguntarmos sobre os fundamentos dos valores apresentados como fundamentos da demiurgia constitucional de 1988 talvez encontremos algo assemelhado a “montões de areia movediça”. Ali, como em vários momentos da história brasileira pregressa, partiu-se de ficções a respeito da condição originária do país. Se há razões históricas ou fundamentos materiais para tais ficções, não sei dizer. É possível mesmo que aqui, como em tantos outros assuntos humanos, o acaso, pace Tocqueville, tenha feito das suas. Seja como for, a Carta de 1988, assim como o Código de 1932, são inteligíveis pelos seus efeitos, pelas marcas que inscreveram e seguem a inscrever na experiência republicana brasileira.
As novidades substantivas presentes na Carta de 1988, assim como a originalidade de seu ponto de partida, não obliteram o facto de que a tradição de precedência do direito público e constitucional na configuração do país, marca de 1932, ali esteve presente de modo exemplar. Em 1988, assim como em 1932, parece ter operado uma recusa em ver no futuro do país a imagem “daquilo que nos teríamos tornado se tivéssemos sido abandonados a nós mesmos”, em uma transformação do sonho de Rousseau em pesadelo. Para o bem, ou para o mal, segue-se, no Brasil, a inventar o país contra os factos. Trata-se, mesmo, de um país contra-factual.

Notas

(1) O presente texto resulta de conferência proferida – sob o mesmo título – durante o Ciclo de Conferências ICS 2010 – “República e Utopia”, realizado entre 13 e 15 de outubro de 2010, no Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.
(2) Professor Titular de Teoria e Filosofia Política da Universidade Federal Fluminense; Investigador Associado do Instituto de Ciências Sociais/Universidade de Lisboa; Presidente do Instituto Ciência Hoje; Coordenador Acadêmico do Observatório dos Países de Língua Oficial Portuguesa – OPLOP/UFF.
(3) A idéia de conhecimento por antecipação, aqui indicada, distingue-se da apresentada por George Dumézil (1984) em texto, no mínimo curioso, a respeito de uma profecia de Nostradamus a respeito da fuga de Varennes. Para Dumézil, o conhecimento por antecipação tem parte com a profecia, o que de modo algum é o caso do meu argumento.
(4) José Murilo de Carvalho, após reconhecer os méritos de Oliveira Vianna como historiador, sugere a presença de uma dimensão ficcional na obra do autor: “Há muito nela de conjectura, de preocupação política, de problemas do presente, de valores, de coração, ao lado do extenso uso de teorias de vária natureza”(CARVALHO, 1993, p. 17).
(5) Não desconheço o traço simplificador e um tanto arbitrário dessas marcações na linha do tempo. Jorge Luis Borges, em luminoso ensaio, refere-se ao primeiro homem que teria surgido, não sem acrescentar que muitos o haviam antecipado (BORGES, 1970, PP. 31-36). HOCHMAN (1998) mostrou de modo persuasivo que políticas sociais, na esfera do saneamento, desenvolvidas durante a Primeira República brasileira, indicaram um caminho de construção do Estado Nacional distinto dos padrões do particularismo oligárquico e de rarefação da esfera pública. Mas, mesmo levando em conta alguns antecedentes importantes, é possível considerar a Revolução de 1930 como ponto sem retorno na definição da tradição republicana brasileira à qual aludo. A melhor narrativa a respeito da Revolução de 1930 segue sendo a de Barbosa Lima Sobrinho (SOBRINHO, 1933).
(6) Ainda que haja paralelismo entre os decretos-lei do Regime de 1964 e as medidas provisórias da República de 1988, os fundamentos de ambos são bastante distintos.
(7) Para uma ótima análise da reflexão de Assis Brasil e do próprio Código de 1932, ver BUARQUE DE HOLLANDA (2008).
(8) Telegrama de Assis Brasil, publicado em A Federação, ano XLIX, # 48, 1/03/1932, apud, AITA (2006).
(9) Refiro-me à Emenda Constitucional 25, de 15/05/1985, que realizou uma das mais abrangentes reformas políticas da história recente do país. Além da extensão do direito de voto aos analfabetos, seu artigo 1o restabeleceu o princípio das eleições diretas para Presidente e Vice-Presidente e eliminou as restrições à livre organização partidária. O artigo 2o extinguiu a figura dos “municípios de segurança nacional” e neles restabelece eleições diretas para todos os postos. O artigo 3o concedeu representação política nacional ao Distrito Federal. O artigo 8o eliminou o princípio da fidelidade partidária, introduzido pela Emenda Constitucional de 1969 (Art. 35o, item V) para fins de perda de mandato, e modificou o sistema eleitoral introduzido pela Emenda Constitucional 22, de 1982, que introduzira o sistema distrital misto. Pela Emenda 25, o sistema manteve-se como proporcional, na tradição iniciada em 1932.
(10) Retomo, nesta sessão, os termos da análise desenvolvida em LESSA (2008).
(11) O termo foi empregado por Luis Werneck Vianna e Marcelo Burgos, em WERNECK VIANNA E BURGOS (2002) e por CITTADINO (2002). A expressão adotada nesse último texto – constitucionalismo democrático – substitui, com vantagens, a de constitucionalismo comunitário, adotada em excelente e incontornável livro, da mesma autora (CITTADINO, 1999).
(12) Partido do Movimento Democrático Brasileiro, herdeiro do MDB (Movimento Democrático Brasileiro), partido de oposição legal ao regime militar. Na Constituinte eleita em 1986, o PMDB foi o partido largamente majoritário, com mais de metade das cadeiras.
(13) A expressão constitucionalismo societário e comunitário foi utilizada por Carlos Roberto de Siqueira Castro, em SIQUEIRA CASTRO, 2005.
(14) Cf. A Constituição do Brasil de 1988 comparada com a Constituição de 1967, São Paulo: Price Waterhouse, 1989, p. 147. O preâmbulo de 1946 não é muito mais extenso – ou denso – do que o de 1967: “Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL“. De qualquer modo, é notável a supressão do propósito de “organizar um regime democrático”.
(15) Idem, p. 147.
(16) Ibidem, p. 147.
(17) A idéia de “fundamento”, tal como definida, não está presente na Carta de 1967.
(18) Ao contrário da Constituição de 1967 que restringia o mandato de segurança a à proteção de direito líquido e certo, a Carta de 1988 consagra o instituto do mandato de segurança coletivo.
(19) Cf. . A Constituição do Brasil de 1988 comparada com a Constituição de 1967, op. cit. p. 190


Bibliografia Citada
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Resumo
Modos de Inventar uma República
O artigo sugere uma interpretação da República brasileira como processo de invenção dependente de duas ordens de ficções. A primeira delas, formulada, entre outros ensaístas brasileiros, por Francisco José de Oliveira Vianna, sustenta a vigência, no processo de constituição da sociedade e do Estado no Brasil desde o período colonial, de um padrão de sociabilidade fragmentado e carente de laços sociais e cívicos permanentes. A segunda ordem de ficções é corolário da primeira: a ausência de nexos sociais acabou compensada pela presença e pela força do direito público e daelaboração constitucional. O artigo analisa dois momentos cruciais de (re)invenção da República brasileira, ambos marcados pelo predomínio do direito público e da invenção constitucional (1932 e 1988). Ao fim, a experiência política brasileira é apresentada como tentativa continuada de criação de uma comunidade cívica e política “contra os factos”.


Abstract
Ways of Invention of a Republic
This article suggests an interpretation of the Brazilian republican state and nation building as a process affected by two orders of fictions. The first and fundamental one was formulated, among several Brazilian intellectuals, by Francisco José de Oliveira Vianna, in the beginning of the 20th century. It was based on the assumption that Brazilian social and political history is marked, since colonial times, by a lack of social and civic bonds among the population. The second order of fictions is a corollary of the first: the lack of social bonds was compensated by the presence and the force of public law and constitution making. The article analyzes two crucial moments of (re)invention of the Brazilian Republic – 1932 and 1988 -, marked by a clear predominance of constitution and law making. As a result, Brazilian political experience is presented as an everlasting attempt to build a civic and political community against the facts.

Palavras-Chave
Invenção, República, Direito Público, Constituições